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Justiça de SP nega danos morais contra obra biográfica

Ação por invasão de privacidade contra o jornalista Jorge Okubaro é derrubada pelo exercício da liberdade de expressão

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Por Redação
Atualização:

Uma decisão da Justiça de São Paulo rejeitou a ação por danos morais movida contra o escritor e jornalista Jorge Junzi Okubaro, editorialista do Estado. Em 2007, Okubaro lançou a obra O Súdito - Banzai Massateru! sobre a história da imigração japonesa, centrando a narrativa em seu próprio pai, Massateru Hokubaro, que deixou o Japão aos 13 anos, em 1918, e viveu no Brasil até sua morte, em 1966. Um dos personagens é Seijin Kakazu que, ao suspeitar da infidelidade de sua primeira mulher, a teria deixado juntamente com seus dois filhos mais novos. A mulher era Usaaguwaa, que acabou sendo assassinada em outro episódio e teve seus filhos adotados pelo pai de Jorge Okubaro.

Os herdeiros de Seijin Kakazu consideraram os trechos que narraram os motivos do rompimento do casal como uma exposição da vida privada de Seijin, sem autorização da família. Queriam indenização por danos morais e retirarem a obra de circulação. Okubaro e seu advogado, José Rubens Machado Campos, alegaram que não havia invasão de privacidade, já que o caso da separação se tornou conhecido pela comunidade à época e que foi relatado no livro para a construção do perfil biográfico da própria família do autor.

Jorge Okubaro Foto: MONALISA LINS/Estadão

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O relator do acórdão, José Araldo da Costa Telles, da 10.ª Câmara de Direito Privado do TJ de São Paulo, escreve o seguinte em sua sentença: “Verifica-se que a publicação limitou-se a relatar os fatos da vida do genitor do réu, sem valorar sua conduta, sendo que sequer houve impugnação à veracidade da narrativa”. Quando vai concluir, cita a Constituição e faz sua argumentação baseado na liberdade de expressão, recolocando em cena o debate travado de forma acirrada por setores da sociedade desde que o cantor Roberto Carlos se opôs à biografia feita pelo jornalista Paulo César de Araújo, em 2007: “Assim, deve ser respeitada a liberdade de expressão garantida no artigo 5.º, inciso IX, da Constituição Federal, que dispõe: ‘É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença’”.

Ana Paula Leiko, advogada dos herdeiros, considerou na ação que “a vida de seu genitor (Seijin Kakazu) foi exposta de maneira covarde, indevida, falseada e não autorizada”. Costa Teles rebate: “A obra é sobre a vida do pai de Jorge para um livro que foi lançado no centenário da imigração japonesa. Ele não revela fato íntimo nenhum, esses fatos eram públicos”. A decisão favorável ao autor, à qual cabe recurso ao Superior Tribunal de Justiça, coloca mais lenha na discussão das biografias. Afinal, fato já noticiado, entenderam os magistrados, não podem ser considerados de natureza privada. 

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