Leia a MP que cria a Agência Nacional do Cinema

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Por Agencia Estado
Atualização:

Medida Provisória Estabelece princípios gerais da Política Nacional do Cinema, cria o Conselho Superior do Cinema e a Agência Nacional do Cinema - ANCINE, institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacional - PRODECINE, autoriza a criação de Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES, altera a legislação sobre a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 1o Para fins desta Medida Provisória entende-se como: I - obra audiovisual: produto da fixação ou transmissão de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão; II - obra cinematográfica: obra cuja matriz original de captação é uma película com emulsão fotossensível ou matriz de captação digital, cuja destinação e exibição seja prioritariamente e inicialmente o mercado de salas de exibição; III - obra videofonográfica: obra cuja matriz original de captação é um meio magnético com capacidade de armazenamento de informações que se traduzem em imagens em movimento, com ou sem som; IV - obra cinematográfica e videofonográfica de produção independente: aquela cuja empresa produtora, detentora majoritária dos direitos patrimoniais sobre a obra, não tenha qualquer associação ou vínculo, direto ou indireto, com empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens ou operadoras de comunicação eletrônica de massa por assinatura; V - obra cinematográfica e videofonográfica brasileira: aquela que atende a um dos seguintes requisitos: a) ser produzida por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, observado o disposto no parágrafo único, e ser de autoria de brasileiros e dirigida por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de cinco anos, utilizando para sua produção, no mínimo, dois terços de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de cinco anos; b) ser realizada por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil mantenha acordo de co-produção cinematográfica e em consonância com os mesmos. VI - segmento de mercado: mercados de salas de exibição, vídeo doméstico em qualquer suporte, radiodifusão de sons e imagens, comunicação eletrônica de massa por assinatura, mercado publicitário audiovisual ou quaisquer outros mercados que veiculem obras cinematográficas e videofonográficas; VII - obra cinematográfica ou videofonográfica de curta metragem: aquela cuja duração é igual ou inferior a quinze minutos; VIII - obra cinematográfica ou videofonográfica de média metragem: aquela cuja duração é superior a quinze minutos e igual ou inferior a setenta minutos; IX - obra cinematográfica ou videofonográfica de longa metragem: aquela cuja duração é superior a setenta minutos; X - obra cinematográfica ou videofonográfica seriada: aquela que, sob o mesmo título, seja produzida em capítulos; XI - telefilme: obra documental, ficcional ou de animação, com no mínimo cinqüenta e no máximo cento e vinte minutos de duração, produzida para primeira exibição em meios eletrônicos. Parágrafo único. Para os fins do inciso V deste artigo, entende-se por empresa produtora brasileira aquela constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta de pessoas físicas brasileiras, natas ou naturalizadas há mais de dez anos, as quais devem exercer, de fato e de direito, o poder decisório da empresa. CAPÍTULO II DA POLÍTICA NACIONAL DO CINEMA Art. 2o A política nacional do cinema terá por base os seguintes princípios gerais: I - promoção da cultura nacional e da língua portuguesa mediante o estímulo ao desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional; II - garantia da presença de obras cinematográficas e videofonográficas nacionais nos diversos segmentos de mercado; III - programação e distribuição de obras audiovisuais de qualquer origem nos meios eletrônicos de comunicação de massa sob obrigatória responsabilidade editorial de empresas brasileiras; IV - respeito ao direito autoral sobre obras audiovisuais nacionais e estrangeiras. CAPÍTULO III DO CONSELHO SUPERIOR DO CINEMA Art. 3o Fica criado o Conselho Superior do Cinema, órgão colegiado integrante da estrutura da Casa Civil da Presidência da República, a que compete: I - definir a política nacional do cinema; II - aprovar políticas e diretrizes gerais para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional, com vistas a promover sua auto-sustentabilidade; III - estimular a presença do conteúdo brasileiro nos diversos segmentos de mercado; IV - acompanhar a execução das políticas referidas nos incisos I, II e III; V - estabelecer a distribuição da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica - CONDECINE para cada destinação prevista em lei. Art. 4o O Conselho Superior do Cinema será integrado: I - pelos Ministros de Estado: a) da Justiça; b) das Relações Exteriores; c) da Fazenda; d) da Cultura; e) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; f) das Comunicações; e g) Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá. II - por cinco representantes da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional, que gozem de elevado conceito no seu campo de especialidade, a serem designados por resolução, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. § 1o O regimento interno do Conselho Superior do Cinema será aprovado por resolução. § 2o O Conselho reunir-se-á sempre que for convocado por seu Presidente. § 3o O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria simples de votos, presentes, no mínimo, cinco membros referidos no inciso I deste artigo, dentre eles o seu Presidente, que exercerá voto de qualidade no caso de empate, e três membros referidos no inciso II deste artigo. § 4o Nos casos de urgência e relevante interesse, o Presidente poderá deliberar ad referendum dos demais membros. § 5o O Presidente do Conselho poderá convidar para participar das reuniões técnicos, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados. CAPÍTULO IV DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE Seção I Dos objetivos e competências Art. 5o Fica criada a Agência Nacional do Cinema - ANCINE, autarquia especial, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, observado o disposto no art. 62 desta Medida Provisória, órgão de fomento, regulação e fiscalização da indústria cinematográfica e videofonográfica, dotada de autonomia administrativa e financeira. § 1o A Agência terá sede e foro no Distrito Federal e escritório central na cidade do Rio de Janeiro, podendo estabelecer escritórios regionais. § 2o A Casa Civil da Presidência da República supervisionará as atividades da ANCINE, podendo celebrar contrato de gestão. Art. 6o A ANCINE terá por objetivos: I - promover a cultura nacional e a língua portuguesa mediante o estímulo ao desenvolvimento da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional em sua área de atuação; II - promover a integração programática, econômica e financeira de atividades governamentais relacionadas à indústria cinematográfica e videofonográfica; III - aumentar a competitividade da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional por meio do fomento à produção, à distribuição e à exibição nos diversos segmentos de mercado; IV - promover a auto-sustentabilidade da indústria cinematográfica nacional visando o aumento da produção e da exibição das obras cinematográficas brasileiras; V - promover a articulação dos vários elos da cadeia produtiva da indústria cinematográfica nacional; VI - estimular a diversificação da produção cinematográfica e videofonográfica nacional e o fortalecimento da produção independente e das produções regionais com vistas ao incremento de sua oferta e à melhoria permanente de seus padrões de qualidade; VII - estimular a universalização do acesso às obras cinematográficas e videofonográficas, em especial as nacionais; VIII - garantir a participação diversificada de obras cinematográficas e videofonográficas estrangeiras no mercado brasileiro; IX - garantir a participação das obras cinematográficas e videofonográficas de produção nacional em todos os segmentos do mercado interno e estimulá-la no mercado externo; X - estimular a capacitação dos recursos humanos e o desenvolvimento tecnológico da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional; XI - zelar pelo respeito ao direito autoral sobre obras audiovisuais nacionais e estrangeiras. Art. 7o A ANCINE terá as seguintes competências: I - executar a política nacional de fomento ao cinema, definida na forma do art. 3o; II - fiscalizar o cumprimento da legislação referente à atividade cinematográfica e videofonográfica nacional e estrangeira nos diversos segmentos de mercados, na forma do regulamento; III - promover o combate à pirataria de obras audiovisuais; IV - aplicar multas e sanções, na forma da lei; V - regular, na forma da lei, as atividades de fomento e proteção à indústria cinematográfica e videofonográfica nacional, resguardando a livre manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação; VI - coordenar as ações e atividades governamentais referentes à indústria cinematográfica e videofonográfica, ressalvadas as competências dos Ministérios da Cultura e das Comunicações; VII - articular-se com os órgãos competentes dos entes federados com vistas a otimizar a consecução dos seus objetivos; VIII - gerir programas e mecanismos de fomento à indústria cinematográfica e videofonográfica nacional; IX - estabelecer critérios para a aplicação de recursos de fomento e financiamento à indústria cinematográfica e videofonográfica nacional; X - promover a participação de obras cinematográficas e videofonográficas nacionais em festivais internacionais; XI - aprovar e controlar a execução de projetos de co-produção, produção, distribuição, exibição e infra-estrutura técnica a serem realizados com recursos públicos e incentivos fiscais, ressalvadas as competências dos Ministérios da Cultura e das Comunicações; XII - fornecer os Certificados de Produto Brasileiro às obras cinematográficas e videofonográficas; XIII - fornecer Certificados de Registro dos contratos de produção, co-produção, distribuição, licenciamento, cessão de direitos de exploração, veiculação e exibição de obras cinematográficas e videofonográficas; XIV - gerir o sistema de informações para o monitoramento das atividades da indústria cinematográfica e videofonográfica nos seus diversos meios de produção, distribuição, exibição e difusão; XV - articular-se com órgãos e entidades voltados ao fomento da produção, da programação e da distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas dos Estados membros do Mercosul e demais membros da comunidade internacional; XVI - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Superior do Cinema; XVII - atualizar, em consonância com a evolução tecnológica, as definições referidas no art. 1o desta Medida Provisória. Parágrafo único. A organização básica e as competências das unidades da ANCINE serão estabelecidas em ato do Poder Executivo. Seção II Da Estrutura Art. 8o A ANCINE será dirigida em regime de colegiado por uma diretoria composta de um Diretor-Presidente e quatro Diretores, com mandatos não coincidentes de quatro anos. § 1o Os membros da Diretoria serão brasileiros, de reputação ilibada e elevado conceito no seu campo de especialidade, escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea ?f? do inciso III do art. 52 da Constituição Federal. § 2o O Diretor-Presidente da ANCINE será escolhido pelo Presidente da República entre os membros da Diretoria Colegiada. § 3o Em caso de vaga no curso do mandato de membro da Diretoria Colegiada, este será completado por sucessor investido na forma prevista no § 1o deste artigo, que o exercerá pelo prazo remanescente. § 4o Integrarão a estrutura da ANCINE uma Procuradoria-Geral, que a representará em juízo, uma Ouvidoria-Geral e uma Auditoria. § 5o A substituição dos dirigentes em seus impedimentos será disciplinada em regulamento. Art. 9o Compete à Diretoria Colegiada da ANCINE: I - exercer sua administração; II - editar normas sobre matérias de sua competência; III - aprovar seu regimento interno; IV - cumprir e fazer cumprir as políticas e diretrizes aprovadas pelo Conselho Superior de Cinema; V - deliberar sobre sua proposta de orçamento; VI - determinar a divulgação de relatórios semestrais sobre as atividades da Agência; VII - decidir sobre a venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do seu patrimônio; VIII - notificar e aplicar as sanções previstas na legislação; IX - julgar recursos interpostos contra decisões de membros da Diretoria; X - autorizar a contratação de serviço de terceiros na forma da legislação vigente; XI - autorizar a celebração de contratos, convênios e acordos; Parágrafo único. A Diretoria Colegiada reunir-se-á com a presença de, pelo menos, três diretores, dentre eles o Diretor-Presidente, e deliberará por maioria simples de votos. Art. 10. Compete ao Diretor-Presidente da ANCINE: I - exercer a representação legal da agência; II - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada; III cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada; IV - exercer o voto de qualidade, em caso de empate nas deliberações da Diretoria Colegiada; V - nomear, exonerar e demitir servidores e empregados; VI - prover os cargos em comissão e as funções de confiança; VII - aprovar editais de licitação e homologar adjudicações; VIII - encaminhar ao órgão supervisor a proposta de orçamento da ANCINE; IX - assinar contratos, acordos e convênios, previamente aprovados pela Diretoria Colegiada; X - ordenar despesas e praticar os atos de gestão necessários ao alcance dos objetivos da ANCINE; XI - sugerir a propositura de ação civil pública pela ANCINE, nos casos previstos em lei; XII - exercer a função de Secretário-Executivo do Conselho Superior do Cinema; XIII - exercer outras atividades necessárias à gestão da ANCINE e à implementação das decisões do Conselho Superior do Cinema. Seção III Das Receitas e do Patrimônio Art. 11. Constituem receitas da ANCINE: I - parte do produto da arrecadação da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE, de que trata o Capítulo VI desta Medida Provisória; II - até três por cento dos recursos a que se referem as alíneas ?c?, ?d?, ?e? e ?j? do art. 2o da Lei no 5.070, de 7 de julho de 1966, observado o limite máximo anual de trinta milhões de reais; III - o produto da arrecadação das multas resultantes do exercício de suas atribuições; IV - o produto da alienação de bens, objetos e instrumentos utilizados para a prática de infrações, assim como do patrimônio de infratores, apreendidos em decorrência do exercício do poder de polícia e incorporados ao patrimônio da ANCINE, nos termos de decisão judicial; V - o produto da execução da sua dívida ativa; VI - as dotações consignadas no Orçamento-Geral da União, créditos especiais, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos; VII - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados; VIII - os valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade; IX - os valores apurados em aplicações no mercado financeiro das receitas previstas neste artigo; X - produto da cobrança de emolumentos por serviços prestados; XI - recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais e internacionais; XII - produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública; XIII - quaisquer outras receitas afetas às atividades de sua competência, não especificadas nos incisos anteriores. Art. 12. Fica a ANCINE autorizada a alienar bens móveis ou imóveis do seu patrimônio que não se destinem ao desempenho das funções inerentes à sua missão institucional. Seção IV Dos Recursos Humanos Art. 13. O Quadro de Pessoal Efetivo da ANCINE será composto por até duzentos e cinqüenta empregos públicos e deverá ser criado em lei específica. Art. 14. A ANCINE poderá contratar especialistas para a execução de trabalhos nas áreas técnica, administrativa, econômica e jurídica, por projetos ou prazos limitados, observando-se a legislação em vigor. Art. 15. A ANCINE poderá requisitar, com ônus, servidores de órgãos e entidades integrantes da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, quaisquer que sejam as atribuições a serem exercidas. CAPÍTULO V DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES E MONITORAMENTO DA INDÚSTRIA CENEMATOGRÁFICA E VIDEOFONOGRÁFICA Art. 16. Fica criado o Sistema de Informações e Monitoramento da Indústria Cinematográfica e Videofonográfica, de responsabilidade da ANCINE, podendo para sua elaboração e execução ser conveniada ou contratada entidade ou empresa legalmente constituída. Art. 17. Toda sala ou espaço de exibição pública destinada à exploração de obra cinematográfica em qualquer suporte deverá utilizar o sistema de controle de receitas de bilheteria, conforme definido em regulamento pela ANCINE. Art. 18. As empresas de exibição deverão emitir relatório enumerando as obras cinematográficas brasileiras e estrangeiras exibidas no período pelos cinemas de sua rede de exibição, número de dias de exibição, número de espectadores e renda de bilheteria, conforme definido em regulamento, devendo estas informações ser remetidas à ANCINE. Art. 19. As empresa distribuidoras e locadoras de obras cinematográficas para vídeo, doméstico ou para venda direta ao consumidor, em qualquer suporte, deverão emitir semestralmente relatório enumerando as obras cinematográficas brasileiras distribuídas no período, número de obras estrangeiras e sua relação, número de cópias distribuídas por título, conforme definido em regulamento, devendo estas informações serem remetidas à ANCINE. Art. 20. Poderá ser estabelecido, por lei, a obrigatoriedade de fornecimento periódico de informações sobre veiculação ou difusão de obras cinematográficas e videofonográficas para empresas operantes em outros segmentos de mercado além daqueles indicados nos arts. 18 e 19. Art. 21. As cópias das obras cinematográficas e videofonográficas destinadas à venda, cessão, empréstimo, permuta, locação, exibição, com ou sem fins lucrativos, bem como as obras cinematográficas e videofonográficas publicitárias deverão conter em seu suporte marca indelével e irremovível com a identificação do detentor do direito autoral no Brasil, com todas as informações que o identifiquem, conforme modelo aprovado pela ANCINE e pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, sem prejuízo do que trata a Lei no 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e o Decreto no 2.894, 22 de dezembro de 1998. Art. 22. É obrigatório o registro das empresas de produção, distribuição, exibição de obras cinematográficas e videofonográficas nacionais ou estrangeiras na ANCINE, conforme disposto em regulamento. Parágrafo único. Para se beneficiar de recursos públicos ou incentivos fiscais destinados à atividade cinematográfica ou videofonográfica a empresa deve estar registrada na ANCINE. Art. 23. A produção no Brasil de obra cinematográfica ou videofonográfica estrangeira deverá ser comunicada à ANCINE. Parágrafo único. A produção e a adaptação de obra cinematográfica ou videofonográfica estrangeira, no Brasil, deverão realizar-se mediante contrato com empresa produtora brasileira, que será a responsável pela produção perante as leis brasileiras. Art. 24. Os serviços técnicos de copia e reprodução de matrizes de obras cinematográficas e videofonográficas que se destinem à exploração comercial no mercado brasileiro deverão ser executados em laboratórios instalados no País. Parágrafo único. As obras cinematográficas e obras videofonográficas estrangeiras estão dispensadas da exigência de copiagem obrigatória no País, até o limite de seis cópias em qualquer formato ou sistema. Art. 25. Toda e qualquer obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira só poderá ser veiculada ou transmitida no país, em qualquer segmento de mercado, após submeter-se a processo de adaptação, realizado por empresa produtora brasileira, de acordo com as normas que serão estabelecidas pela ANCINE, e após pagamento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE, de que trata o art. 32. Art. 26. A empresa produtora de obra cinematográfica ou videofonográfica com recursos públicos ou provenientes de renúncia fiscal deverá depositar na Cinemateca Brasileira ou entidade credenciada pela ANCINE uma cópia de baixo contraste, interpositivo ou matriz digital da obra, para sua devida preservação. Art. 27. As obras cinematográficas e videofonográficas produzidas com recursos públicos ou renúncia fiscal, após decorridos dez anos de sua primeira exibição comercial, poderão ser exibidas em canais educativos mantidos com recursos públicos nos serviços de radiodifusão de sons e imagens e nos canais referidos nas alíneas ?b? a ?g? do inciso I do art. 23 da Lei no 8.977, de 6 de janeiro de 1995, e em estabelecimentos públicos de ensino, na forma definida em regulamento, respeitados os contratos existentes. Art. 28. Toda obra cinematográfica e videofonográfica brasileira deverá, antes de sua exibição ou comercialização, requerer à ANCINE o Certificado de Produto Brasileiro - CPB. Art. 29. É obrigatório o registro dos contratos de co-produção, cessão de direitos de exploração comercial, exibição, licenciamento, distribuição, comercialização e exportação de obras cinematográficas e obras videofonográficas em qualquer suporte ou veículo na ANCINE e a comprovação, no ato de seu registro, do pagamento da CONDECINE, para cada segmento de mercado a que o contrato se referir, conforme regulamento. Art. 30. Para concessão da classificação etária indicativa de obras cinematográficas e videofonográficas será exigida pelo órgão responsável a comprovação do pagamento da CONDECINE no segmento de mercado a que a classificação etária indicativa se referir. Art. 31. A contratação da programação gerada no exterior pelas operadoras deverá sempre ser feita por intermédio de empresa brasileira, que se responsabilizará pelo conteúdo da programação, observando os dispositivos desta Medida Provisória e da legislação brasileira pertinente. Parágrafo único. As empresas brasileiras responsáveis pelo conteúdo da programação dos canais dos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, sejam eles gerados no Brasil ou no exterior, deverão fornecer à ANCINE sua programação, incluindo títulos ou capítulos de obras seriadas e obras publicitárias. CAPÍTULO VI DA CONTRIBUIÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA NACIONAL - CONDECINE Art. 32. A Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE terá por fato gerador a veiculação, a produção, o licenciamento e a distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas com fins comerciais, por segmento de mercado a que forem destinadas. Parágrafo único. A CONDECINE também incidirá sobre o pagamento, o crédito, o emprego, a remessa ou a entrega, aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, de importâncias relativas a rendimento decorrente da exploração de obras cinematográficas e videofonográficas ou por sua aquisição ou importação, a preço fixo. Art. 33. A CONDECINE será devida uma única vez a cada cinco anos para cada segmento de mercado, por: I - título ou capítulo de obra cinematográfica ou videofonográfica destinada aos seguintes segmentos de mercado: a) salas de exibição; b) vídeo doméstico, em qualquer suporte; c) serviço de radiodifusão de sons e imagens; d) serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura; e) outros mercados, conforme anexo. II - título de obra publicitária cinematográfica ou videofonográfica, para cada segmento de mercado a que se destinar; § 1o A CONDECINE corresponderá aos valores das tabelas constantes do Anexo I a esta Medida Provisória. § 2o Na hipótese do parágrafo único do art. 32, a CONDECINE será determinada mediante a aplicação de alíquota de onze por cento sobre as importâncias ali referidas. Art. 34. O produto da arrecadação da CONDECINE terá as seguintes destinações: I - custeio das atividades da ANCINE; II - atividades de fomento ao cinema e ao audiovisual desenvolvidas pelo Ministério da Cultura; III - transferência ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacional - PRODECINE, de que trata o art. 47 desta Medida Provisória. Art. 35. A CONDECINE será devida pelos seguintes sujeitos passivos: I - detentor dos direitos de exploração comercial ou de licenciamento no País, conforme o caso, para os segmentos de mercado previstos nas alíneas ?a? a ?e? do inciso I do art. 33; II - empresa produtora, no caso de obra nacional, ou detentor do licenciamento para exibição, no caso de obra estrangeira, na hipótese do inciso II do art. 33; III - o responsável pelo pagamento, crédito, emprego, remessa ou entrega das importâncias referidas no parágrafo único do art. 32. Art. 36. A CONDECINE deverá ser recolhida à ANCINE, na forma do regulamento: I - na data do registro do contrato de cessão de direitos de exploração comercial para os mercados de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte; II - na data do registro do contrato de cessão de direitos de exploração comercial ou do contrato de licenciamento para o mercado de serviços de radiodifusão de sons e imagens e outros mercados, conforme anexo; III - na data da solicitação do Certificado de Produto Brasileiro para obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária nacional para cada segmento de mercado; IV - na data do registro do contrato de licenciamento para a obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira; V - na data do registro do contrato de licenciamento ou de exploração comercial, ou na solicitação do Certificado de Produto Brasileiro, para obra cinematográfica e videofonográfica nacional para o mercado de serviços de radiodifusão de sons e imagens e de comunicação eletrônica de massa por assinatura; VI - na data do pagamento, crédito, emprego, remessa ou entrega das importâncias referidas no parágrafo único do art. 32; VII - na data da concessão do certificado de classificação indicativa nos demais casos. Art. 37. O não recolhimento da CONDECINE no prazo sujeitará o contribuinte às penalidades e acréscimos moratórios previstos nos arts. 44 e 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica que promover a exibição, transmissão, difusão ou veiculação de obra cinematográfica e videofonográfica que não tenha sido objeto do recolhimento da CONDECINE responde solidariamente por essa contribuição. Art. 38. As atividades de arrecadação e fiscalização da CONDECINE serão exercidas pela ANCINE. Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a competência da Secretaria da Receita Federal para dispor sobre matéria tributária relativa à incidência de que tratam o parágrafo único do art. 32 e o § 2o do art. 33. Art. 39. São isentos da CONDECINE: I - a obra cinematográfica e videofonográfica destinada à exibição exclusiva em festivais e mostras, desde que previamente autorizada pela ANCINE; II - a obra cinematográfica e videofonográfica jornalística, bem assim os eventos esportivos; III - as chamadas dos programas e a publicidade de obras cinematográficas e videofonográficas veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens e nos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura; IV - as obras cinematográficas e videofonográficas publicitárias de custo de produção inferior a R$ 500,00. V - a exportação de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras e a programação brasileira transmitida para o exterior; VI - as obras audiovisuais brasileiras, produzidas pelas empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens e empresas de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, para exibição no seu próprio segmento de mercado ou quando transmitida por força de lei ou regulamento em outro segmento de mercado, observado o disposto no parágrafo único. Parágrafo único. As obras audiovisuais brasileiras, produzidas pelas empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens e empresas de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, estarão sujeitas ao pagamento da CONDECINE se vierem a ser comercializadas em outros segmentos de mercado. Art. 40. Os valores da CONDECINE ficam reduzidos a: I - vinte por cento, quando se tratar de obra cinematográfica ou videofonográfica não publicitária brasileira; II - trinta por cento, quando se tratar de: a) obras consideradas de relevante interesse artístico ou cultural, na forma do regulamento; b) obras cinematográficas e videofonográficas destinadas à veiculação em serviços de radiodifusão de sons e imagens e cuja produção tenha sido realizada mais de vinte anos antes do registro do contrato no ANCINE; III - meio por cento, quando se tratar de obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira. CAPÍTULO VII DOS FUNDOS DE FINANCIAMENTO DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA NACIONAL - FUNCINES Art. 41. Os Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES serão constituídos sob a forma de condomínio fechado, sem personalidade jurídica, e administrados por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. § 1o O patrimônio dos FUNCINES será representado por quotas emitidas sob a forma escritural, alienadas ao público com a intermediação da instituição administradora do Fundo. § 2o A administradora será responsável por todas as obrigações do Fundo, inclusive as de caráter tributário. Art. 42. Compete à Comissão de Valores Mobiliários autorizar, disciplinar e fiscalizar a constituição, o funcionamento e a administração dos FUNCINES, observadas as disposições desta Medida Provisória e as normas aplicáveis aos fundos de investimento. Parágrafo único. A Comissão de Valores Mobiliários comunicará a constituição dos FUNCINES, bem como as respectivas administradoras à ANCINE. Art. 43. Os recursos captados pelos FUNCINES serão aplicados, na forma do regulamento, em projetos e programas que, atendendo aos critérios e diretrizes estabelecidos pela ANCINE, sejam destinados a: I - obras cinematográficas brasileiras de produção independente; II - construção, reforma e recuperação das salas de exibição; III - aquisição de ações de empresas nacionais de capital aberto constituídas para a produção, comercialização, distribuição ou exibição de obras cinematográficas brasileiras de produção independente; IV - obra cinematográfica ou videofonográfica seriada produzida com no mínimo três e no máximo vinte e seis capítulos e telefilmes brasileiros de produção independente. § 1o As empresas de serviço de radiodifusão de sons e imagens e de comunicação eletrônica de massa por assinatura não poderão deter o controle acionário das empresas referidas no inciso III deste artigo. § 2o Os FUNCINES deverão manter, no mínimo, oitenta por cento do seu patrimônio aplicados em empreendimentos das espécies enumeradas neste artigo, observada, em relação a cada espécie de destinação, os percentuais mínimos a serem estabelecidos em regulamento. § 3o A parcela do patrimônio do Fundo não comprometida com as aplicações de que trata este artigo, será constituída por títulos emitidos pelo Tesouro N

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