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Pequenas neuroses contemporâneas

Opinião|Juiz absolve usuário que plantava maconha

Juiz da 43ª Vara Criminal RJ absolveu usuário que plantava a própria maconha.

Atualização:

Num caso que tem se espalhado pelo Brasil, o de usuários-maconheiros que importam sementes, plantam em suas casas em estufas improvisadas, para fugirem da engrenagem do tráfico de drogas, e que é enquadrado como tráfico se pego pela polícia, mesmo que não ocorra a comercialização, dessa vez o réu RAFAEL preso em flagrante com 19 pés de maconha foi absolvido.

Jurisprudência?

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A sorte do réu começou quando o caso caiu na 43ª Vara, do juiz titular, Rubens Roberto Rebello Casara.

Ele é um especialista e coordena a revista da EMERJ [Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro], cuja edição de outubro/novembro/dezembro de 2013 promoveu o seminário "Drogas - dos Perigos da Proibição à Necessidade de Legalização".

Nela, Casara publicou sua palestra, um artigo de oito páginas: Convenções da ONU e Leis Internas sobre Drogas Ilícitas: Violações à Razão e às Normas Fundamentais.

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Que começa com: "O proibicionismo [das drogas] atenta contra o ideal de vida digna para todos, na medida em que amplia a violência do sistema penal, reforça a crença no uso da força e da repressão para resolver os mais variados problemas sociais, propicia a corrupção de agentes estatais e não reduz os danos do consumo abusivo de drogas, sejam elas lícitas ou ilícitas."

Em sentença histórica, o juiz da 43ª Vara Criminal decidiu, na semana passada, segundo emporiododireito.com.br:

 

Encerrada a instruc?a?o criminal, na?o ha? qualquer elemento probato?rio se?rio a apontar que o material encontrado na casa do re?u era destinado ao come?rcio ili?cito de drogas (nesse sentido, o depoimento de Francisco, porteiro do pre?dio em que a droga foi encontrada, e? importante: na?o so? pelo que relatou como tambe?m pela ause?ncia de menc?a?o a? presenc?a de potenciais compradores no apartamento de Rafael). Alia?s, para ale?m de algumas conjecturas (apresentadas sem suporte firme em dados concretos) e dos "discursos de fundamentac?a?o pre?via" (chavo?es e elementos discursivos marcados pelo "senso comum", que demoniza qualquer acontecimento ligado a?s drogas etiquetadas de ili?citas), incompati?veis com a dimensa?o probato?ria que se extrai do princi?pio da presunc?a?o de inoce?ncia (retratada na ma?xima in dubio pro reo: ou seja, que diante da ause?ncia de elementos probato?rios firmes, deve-se sempre optar pela versa?o mais favora?vel ao re?u), nada esta? a indicar que os exemplares vegetais cultivados por Rafael (que, desde a fase preliminar, sempre afirmou que o cultivo era destinado ao seu pro?prio consumo, inclusive com finalidade terape?utica) e apreendidos pelos agentes da persecuc?a?o penal eram voltados (ou mesmo aptos) ao come?rcio de drogas ili?citas (frise-se, aqui, o cara?ter arbitra?rio da divisa?o entre droga "li?citas" e "ili?citas", ambas prejudiciais a? sau?de individual daqueles que optam por consumir essas substa?ncias).

Dito isso, impo?e-se reconhecer, desse ja?, que na?o ha? prova adequada ao reconhecimento da hipo?tese descrita na denu?ncia. Importante lembrar, ainda, que a u?nica parcela do material apreendido pro?pria para o consumo na?o ultrapassava 41, 60 gramas de "maconha", quantidade insuficiente para sugerir que essa droga era destinada ao come?rcio ou a? obtenc?a?o de lucro. De igual sorte, ao contra?rio do argumentado pelo Ministe?rio Pu?blico, a existe?ncia de um "tecnolo?gico maquina?rio destinado a? fabricac?a?o de entorpecentes" (fl. 171) na?o e? indicativo de come?rcio, mas ta?o-somente de cultivo e produc?a?o. Em mate?ria penal, por evidente, na?o se pode presumir contra o indivi?duo.

Mas, na?o e? so?.

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De fato, como alerta a combativa defesa te?cnica, os o?rga?os encarregados da persecuc?a?o penal fracassaram no o?nus de demonstrar (alguns diriam, "carga probato?ria" atribui?da a? acusac?a?o) que os exemplares vegetais apreendidos (dezenove pe?s crescidos e quarenta e cinco mudas) possui?am tetrahidrocanabinol ou que fossem via?veis ao consumo (aptos a produzir o efeito entorpecente). Assim, diante dos elementos trazidos aos autos, na?o ha? como afirmar a violac?a?o do bem juri?dico protegido pela norma penal que se extrai do artigo 33 da Lei no 11.343/06.

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Impossi?vel, diante da ause?ncia de prova te?cnica adequada, excluir a incide?ncia do artigo 28, § 1o, da Lei no 11.343/06 no caso em exame. Dito de outra forma: em raza?o da ause?ncia de prova te?cnica, impossi?vel afirmar que, no caso em exame, o acusado produziria "pequena" ou "grande" quantidade de drogas etiquetadas de ili?citas.

Registre-se, tambe?m, a inadequac?a?o da afirmac?a?o contida na denu?ncia de que as plantas apreendidas eram "mate?ria-prima para preparac?a?o de drogas", uma vez que "mate?ria prima", por definic?a?o, sa?o, ale?m dos bens que se integram ao produto novo, aqueles que sofrem desgaste ou perda de propriedade, em func?a?o de ac?a?o diretamente exercida sobre o produto em fabricac?a?o, ou proveniente de ac?a?o exercida diretamente pelo bem em industrializac?a?o e desde que na?o correspondam a bens do ativo permanente. Assim, se e? verdade que a folha de coca e? mate?ria-prima para a fabricac?a?o de cocai?na, a planta Cannabis Sativa na?o e? mate?ria-prima a? fabricac?a?o da droga vulgarmente conhecida como "maconha".

Ademais, viola o princi?pio da proporcionalidade punir com pena privativa de liberdade um indivi?duo que, para fugir dos riscos gerados tanto pela "indu?stria da ilegalidade" quanto pela opc?a?o poli?tica que aposta no modelo be?lico de enfrentamento de um problema que e?, na realidade, de sau?de pu?blica, opta por cultivar a substa?ncia que pretende usar.

Por todo o exposto, e tambe?m por forc?a do princi?pio da correlac?a?o/congrue?ncia entre acusac?a?o e sentenc?a, que impede a inovac?a?o judicial acerca dos fatos descritos na denu?ncia, julgo improcedente o pedido contido na denu?ncia para absolver RAFAEL com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Co?digo de Processo Penal.

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Sem custas.

Apo?s o tra?nsito em julgado, proceda-se a? destruic?a?o a substa?ncia apreendida, de?-se baixa na distribuic?a?o e arquivem-se os autos.

P.R.I.

Rio de Janeiro, 15/12/2015.

Rubens Roberto Rebello Casara - Juiz Titular

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 Foto: Estadão

 

Opinião por Marcelo Rubens Paiva
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