A Constituição não define se a votação em eleições internas dos Três Poderes deve ser aberta ou secreta - e muitos entendem que, diante dessa omissão, deve prevalecer a regra geral do voto aberto. "O eleitor tem o direito de saber como vota seu deputado", compara outro especialista.
Mas há quem defenda que, na ausência de critério constitucional, seria aplicável o Regimento Interno da Câmara, que estabelece voto secreto nas eleições da mesa diretora, dos presidentes e vices de comissões e "nas demais eleições".
Defensores dessa tese alegam que o Regimento Interno do próprio STF prevê a eleição secreta de seus líderes - e o mesmo se dá no STJ para eleição de presidente, vice, corregedor nacional de Justiça, membros do Conselho da Justiça Federal e para indicação de novos ministros. E os demais tribunais seguem idêntica orientação.