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Pequenas neuroses contemporâneas

Opinião|Chico retira música do Roda Viva por notificação extrajudicial

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Atualização:
cena de roda viva dirigida por zé celso Foto: Estadão

 

O programa Roda Viva [TV Cultura], há 30 anos no ar, uma instituição da TV brasileira, terá sua música de abertura, Roda Viva, de Chico Buarque, retirada por notificação extrajudicial.

Ela está assinada por dois advogados de São Paulo, Rodrigo Köpke Salinas e Leo Wojdyslawski.

Acusado por muitos de ter perdido sua essência crítica e plural, o programa acusado de chapa-branca, depois de entrevistar o presidente Michel Temer, foi repudiado por artistas e pelo compositor.

A música é de propriedade intelectual de Chico e da Marola Edições.

A notificação foi endereçada à FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA, que comanda a TV Cultura.

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Prezados Senhores,

  1. Chico Buarque é autor da obra musical intitulada "Roda Viva", composta em 1967 para a peça de teatro homônima, também de sua autoria, e que estreou no ano seguinte no Rio de Janeiro sob a direção de José Celso Martinez Correa. Em São Paulo, a montagem de Roda Viva, no Teatro Galpão, em Julho de 1968, foi encerrada com a invasão do teatro por membro do Comando de Caça aos Comunistas - CCC, a milícia paramilitar de apoio à ditadura, os quais espancaram o elenco e membros do público. Em Outubro do mesmo ano, a apresentação de Roda Viva em Porto Alegre foi impedida pela repressão do regime autoritário. Nesse contexto, a música tornou-se símbolo da luta contra o autoritarismo e a repressão.
  2. A Marola Edições Musicais Ltda é a titular dos direitos patrimoniais de autor de Chico Buarque sobre a obra musical "Roda Viva".
  3. A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5°, inciso XXVII, assegura que "aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras".
  4. A Lei 9.610/98, também conhecida como Lei de Direitos Autorais, determina, no seu artigo 22, que "Pertence ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou". Reconhece a melhor doutrina que ao autor a lei reserva prerrogativas de natureza patrimonial ou econômicas e moral. As prerrogativas morais, também conhecidas por direitos morais do autor, integram a categoria dos direitos da personalidade, os quais se revestem de caráter absoluto, sendo inalienáveis e irrenunciáveis conforme dispõe o artigo 27 do mesmo diploma legal.
  5. Com o objetivo de assegurar ao autor o controle sobre o uso da sua obra, por quaisquer modalidades de utilização, o artigo 29, caput, da Lei 9.610/98, determina que "Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: (...) V - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual".
  6. Além disso, a Lei 9.610/98 assegura aos autores o chamado direito moral de integridade, o qual vem previsto no seu artigo 24, inciso IV, que dispõe ser um direito do autor: "o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra".
  7. Foi diante deste contexto legal que Chico Buarque, em 2008, atendendo a um pedido de seu amigo já falecido, Fernando Faro, então funcionário da TV Cultura desta Fundação Padre Anchieta, concedeu autorização gratuita para que a TV Cultura utilizasse a música Roda Viva, de sua autoria, na vinheta do programa homônimo. Com efeito a TV Cultura vem, desde então, exibindo o programa Roda Viva sempre com a música Roda Viva na sua vinheta.
  8. Não obstante, no exercício de seus direitos exclusivos, tanto de ordem moral como patrimonial, Chico Buarque e Marola Edições Musicais Ltda requerem a V. Sas. a retirada da música "Roda Viva" da trilha sonora do programa homônimo da TV Cultura, produzido e exibido por esta Fundação Padre Anchieta.
  9. Requer-se, ainda, a apresentação, em até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento desta notificação, de eventual documento escrito contendo a autorização para a utilização da música em questão no programa Roda Viva.

Sem mais, para o momento, subscrevemo-nos.

Rodrigo Köpke Salinas

OAB/SP 146.814

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Leo Wojdyslawski

OAB/SP 206.971

Opinião por Marcelo Rubens Paiva
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