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Quem precisa de sexo para engravidar?

Novas tecnologias vêm ampliando a liberdade que as mulheres têm de tomar decisões importantes sobre suas próprias vidas

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Por Estado da Arte
Atualização:
 

Por Marcelo de Araújo

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Não é nenhuma novidade que cada vez mais mulheres, casadas ou não, vêm recorrendo à importação de sêmen humano para fins de reprodução assistida. Mas só há poucos meses foi divulgado o primeiro levantamento sistemático dos números por trás do comércio de sêmen humano no Brasil, e sobre o perfil de seus consumidores. Em agosto deste ano a ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) publicou um relatório no qual revela que entre 2011 e 2016 houve um aumento de 2.625% na importação de amostras de esperma humano para dar início a gestações em centros de reprodução assistida. O relatório revela também que a busca se concentra na Região Sudeste e que há um predomínio da procura por doadores de sêmen que tenham olhos azuis [1].

Mas por que importar sêmen humano? Por que esse número cresceu tanto em tão pouco tempo? Quais são as implicações éticas da constatação de que já podemos, ainda que de modo bastante limitado, delinear o perfil de nossos filhos e filhas antes mesmo de serem concebidos?

Muitos casais recorrem a centros de reprodução assistida porque, por uma diversidade de razões, não conseguem ou têm dificuldade para iniciar uma gravidez. Algumas vezes, por exemplo, o homem produz espermatozoides, mas não em número suficiente para que um deles consiga se locomover até atingir e fertilizar o óvulo, dando início ao processo que leva à formação do embrião. Nesses casos, a indicação mais comum é o uso da FIV (Fertilização In Vitro). A fertilização ocorre, então, fora do corpo da mulher, no ambiente controlado de um laboratório. Mais tarde, o embrião é implantando no útero materno. Como o embrião pode ser congelado, a transferência para o útero pode ocorrer anos após a fertilização do óvulo.

A FIV foi realizada pela primeira vez há 40 anos, na Inglaterra. Na época, as pessoas ainda falavam em "bebês de proveta" - uma linguagem que caiu em desuso. A técnica era uma espécie de tabu no início, pois muitas pessoas consideravam errado dar início à vida humana fora do corpo da mulher. Mas com o tempo a FIV foi se tornando cada vez mais corriqueira. Estima-se que mais de 5 milhões de crianças já tenham nascido graças ao uso dessa técnica.

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Embora a FIV tenha se tornado mundialmente difundida, a legislação em torno do procedimento varia bastante de país para país. No Brasil, porém, não existe uma legislação específica que trate da reprodução assistida. A discussão sobre o tema geralmente envolve a referência à Lei nº 11.105 de 2005, conhecida como "Lei de Biosegurança", e a documentos regularmente publicados pela ANVISA e pelo CFM (Conselho Federal de Medicina).

A legislação brasileira não proíbe a importação de sêmen humano para uso em clínicas de reprodução humana, mas ela proíbe sua comercialização. Isso significa dizer, por exemplo, que no Brasil um homem não pode vender uma amostra do próprio esperma para um banco de sêmen. Mas a legislação, por outro lado, não proíbe a importação de sêmen de países em que o comércio de sêmen é legal. É isso que tem permitido a muitos casais brasileiros, e a mulheres que preferem não ter um relacionamento com homens, iniciar uma gravidez.

A demanda por sêmen importado cresceu tanto no Brasil que a empresa americana Fairfax Cryobank criou uma representação em São Paulo e passou a manter um site em português [2]. Diferentemente dos bancos de sêmen brasileiros, os bancos de sêmen americanos oferecem uma descrição detalhada do perfil de cada doador, ainda que a identidade seja mantida em sigilo. O perfil do doador inclui informações relativas à cor dos olhos, cor do cabelo, grupo étnico (asiático, caucasiano, negro, latino, misto), peso, tipo sanguíneo, altura, etc. Em alguns bancos de sêmen o perfil pode incluir ainda o registro médico do doador e de seus progenitores. Algumas informações sobre o grau de instrução do doador também costumam ser oferecidas para que futuros pais e mães possam ter uma ideia acerca de seus talentos e inteligência. Mediante pagamento, alguns bancos chegam mesmo a oferecer uma foto do doador quando criança.

Evidentemente, não há nenhuma garantia de que a FIV resultará no nascimento de uma criança com os traços atribuídos ao doador do esperma. Mas a legislação, seja no Brasil ou nos Estados Unidos, não nega a nenhum cidadão o direito de escolher um parceiro, ou agora, por extensão, uma amostra de esperma, que tenha o potencial para gerar um filho ou filha com certas características que os futuros pais ou mães consideram desejáveis.

As mulheres, em sua vida pessoal, não são proibidas de buscar um parceiro que tenham tais e tais características fenotípicas. Se a legislação não impede que uma mulher prefira se casar, por exemplo, com um homem negro a se casar com um homem branco (e vice-versa), ou que ela prefira se casar com um engenheiro em vez de se casar com um balconista, a legislação, a meu ver, também não deve impedir que a mulher possa exercer a mesma liberdade no momento de escolher, não o parceiro com o qual pretende constituir uma família, mas a amostra de sêmen que utilizará para iniciar uma gestação. Essa consolidação do "direito reprodutivo" das mulheres não é um fenômeno circunscrito ao contexto brasileiro. Trata-se de uma tendência mundial.

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Em países como Canadá, Austrália, Argentina, China e Grã-Bretanha, a procura por bancos de sêmen também aumentou bastante nos últimos anos. Muitos bancos de sêmen relatam, inclusive, que não têm conseguido atender a demanda. Para lidar com o problema, o London Sperm Bank, por exemplo, lançou em 2016 um aplicativo que permite aos futuros pais e mães receberem uma notificação automática no celular sempre que chega uma nova amostra de sêmen com o perfil desejado. Basta baixar o programa no site da Google Play Store ou da iTunes e se cadastrar. Novas tecnologias para fins de reprodução humana estimulam, mas ao mesmo tempo se nutrem, de novas tecnologias desenvolvidas em outras áreas de interesse.

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Tanto no Brasil como no exterior a procura por bancos de sêmen tem sido impulsionada por dois fatores que dizem respeito à liberdade que as mulheres têm de, cada vez mais, tomar decisões importantes sobre suas próprias vidas. O primeiro fator é o seguinte: um número crescente de mulheres prefere adiar a gravidez por razões profissionais. Mas quando finalmente decidem engravidar, elas podem já não ser mais tão férteis quanto eram no período em que priorizaram o trabalho. A solução então é recorrer aos serviços de uma clínica de reprodução assistida. Alternativamente, as mulheres podem recorrer à clínica, não para tratar a infertilidade, mas para congelar alguns óvulos durante o período em que são mais férteis. Mais tarde, elas têm então a opção de fertilizar os óvulos in vitro, seja com o sêmen do parceiro com o qual mantêm uma união afetiva, seja com o sêmen de um doador anônimo.

O segundo fator é o seguinte: encorajadas pelas mudanças nas atitudes sociais relativas a uniões homoafetivas, muitos casais de mulheres vêm recorrendo à FIV com o objetivo de fundar uma família. Segundo o relatório da ANVISA, entre 2011 e 2016 o grupo que apresentou maior crescimento na demanda pela importação de sêmen foi o de casais homoafetivos femininos (um crescimento de 279%), seguido do grupo das mulheres solteiras (114%), e dos casais heterossexuais (85%).

A Lei de Biosegurança não deixa claro se a FIV pode ser oferecida apenas a casais heterossexuais, ou se ela poderia também ser estendida a casais homoafetivos e mulheres solteiras. Por essa razão, reconhecendo a legitimidade das demandas de casais homoafetivos, o CFM publicou recentemente, em setembro de 2017, uma nova resolução para regulamentar essa questão. Ficam assegurados agora direitos que não estavam claros antes. Segundo a nova resolução, um casal de mulheres agora pode, inclusive, levar a termo uma "gestação compartilhada", independentemente de terem ou não problemas de infertilidade. Na "gestação compartilhada" o óvulo de uma das mulheres é fecundado in vitro. Em seguida, o embrião é transferido para o útero da outra mulher [3].

As implicações sociais da difusão da FIV podem ser comparadas, a meu ver, com o que ocorreu com a difusão do uso de pílulas anticoncepcionais a partir da década de 1960. Pílulas anticoncepcionais foram originalmente concebidas para o tratamento de distúrbios menstruais. Com o tratamento, porém, as mulheres não engravidavam. Quando a indústria farmacêutica percebeu os efeitos contraceptivos do medicamento, a pesquisa passou a se concentrar nisso que, originalmente, parecia um efeito colateral indesejado.

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O uso de pílulas anticoncepcionais mudou radicalmente não apenas a vida das mulheres, mas o mercado de trabalho, o perfil das famílias (e as noites de sábado). Contraceptivos, sem dúvida, deram às mulheres um tipo de liberdade reprodutiva de que elas não dispunham até então. Mas a introdução dessa tecnologia, em nosso passado recente, teve de enfrentar a resistência de pessoas e instituições que consideravam imoral o uso de anticoncepcionais. A mesma resistência é possível constatarmos agora, às vezes, relativamente à difusão da tecnologia para FIV. Pode talvez causar estranhamento a constatação de que a concepção humana pode ser não apenas evitada, mas controlada e planejada de formas inimagináveis até bem pouco tempo atrás. Mas tanto num caso como no outro, o que está em questão não é simplesmente o uso de tecnologias para fins de tratamento, mas a ampliação e consolidação de nossos direitos reprodutivos.

Antes de condenarmos moralmente a ampliação da liberdade reprodutiva que novas tecnologias proporcionam às mulheres, e vermos com suspeita o mercado que vai surgindo em torno das clínicas de fertilização, devemos nos perguntar se, ao criticarmos, não estaríamos reproduzindo o mesmo tipo de atitude conservadora que levou à reprovação moral do uso de anticoncepcionais em nosso passado recente.

Marcelo de Araújo é professor de Ética e Filosofia do Direito da UFRJ e da UERJ.

 

Notas

[1] ANVISA. "1° Relatório de importação de amostras seminais para uso em reprodução humana assistida". Brasília, 1 de agosto de 2017.

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[2] Fairfax Cryobank, Brasil: http://www.fairfaxcryobank.com.br

[3] CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. "Resolução n° 2.168/2017", publicada no D.O.U. em 10 de novembro de 2017.

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